STJ AREsp 2301088
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão constante às e-STJ fls. 261/262, proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior, que, com fundamento na intempestividade, não conheceu do agravo em recurso especial. Nas suas razões (e-STJ fls. 266/280), a parte agravante alega que: (a) está atendido o requisito do prequestionamento; (b) são inaplicáveis as Súmulas 281 e 284 do STF e 7 do STJ; (c) está caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal. Sem impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 285. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.