Decisão · STJ

STJ HC 812166

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-28publicado em 2024-02-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A prisão preventiva é válida quando se demonstra a sua necessidade e adequação, pois a sentença condenatória manteve as razões declinadas no decreto prisional, o qual apresenta fundamentação na habitualidade delitiva do paciente, uma vez que "a folha de antecedentes e a certidão estadual de distribuições criminais de fls. 22/28 demonstram que o(a) custodiado(a) é egresso do sistema prisional, ostenta condenação transitada em julgado em 10/06/2021 em razão da prática de crime de natureza patrimonial (artigo 157, § 2º, II, CP) e recentemente progrediu ao regime aberto (22/06/2022), o que consubstancia risco concreto de reiteração delitiva". 2. A medida cautelar restritiva da liberdade é necessária para a preservação da ordem pública quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Edson de Farias Junior contra A decisão monocrática às fls. 310-312, na qual, foi denegado o habeas corpus. Nas razões de agravo, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em linhas gerais, os fundamentos da inicial, em que sustentou que a segregação cautelar do paciente está baseada em fundamentos inidôneos e abstratos, sendo suficientes algumas das medidas alternativas à prisão. Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao colegiado, para julgamento e provimento, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, nos moldes pugnados na inicial. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A prisão preventiva é válida quando se demonstra a sua necessidade e adequação, pois a sentença condenatória manteve as razões declinadas no decreto prisional, o qual apresenta fundamentação na habitualidade delitiva do paciente, uma vez que "a folha de antecedentes e a certidão estadual de distribuições criminais de fls. 22/28 demonstram que o(a) custodiado(a) é egresso do sistema prisional, ostenta condenação transitada em julgado em 10/06/2021 em razão da prática de crime de natureza patrimonial (artigo 157, § 2º, II, CP) e recentemente progrediu ao regime aberto (22/06/2022), o que consubstancia risco concreto de reiteração delitiva". 2. A medida cautelar restritiva da liberdade é necessária para a preservação da ordem pública quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 3. Agravo regimental desprovido.
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