STJ REsp 2082179
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Destacou o Tribunal estadual, no caso, que "não há comprovação de que o valor penhorado comprometeria o sustento do próprio agravante e de sua família, ônus que lhe competia, nos termos do art. 156, caput, do Código de processo Penal", não havendo falar-se em ilegalidade, pois, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "não há comprovação inequívoca da pobreza do réu para comprovar a falta de capacidade econômica para pagar a pena de multa, o que constitui fundamento suficiente para exigir o adimplemento da pena de multa". 2. "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, revisou o Tema n. 931, consolidando a tese de que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade"" (AgRg no REsp n. 2.080.964/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023), o que, in casu, não ocorreu. 3. A alegação do recorrente de que é "manifestamente hipossuficiente e inexigível o seu crédito", diante do afirmado pela Corte de origem, não pode ser aqui revista, haja vista o óbice contido no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Nas razões deste recurso, reitera a defesa a violação dos arts. 51 do Código Penal e 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, visando "desconstituir o acórdão ilegal do TJSC que, ao negar provimento ao agravo em execução penal, deixou de extinguir a execução da pena de multa do Recorrente, embora seja manifestamente hipossuficiente e inexigível o seu crédito, em razão de não ter demonstrado a impossibilidade absoluta de adimplir a pena de multa" (fl. 114), além de sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas às fls. 192-195. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Destacou o Tribunal estadual, no caso, que "não há comprovação de que o valor penhorado comprometeria o sustento do próprio agravante e de sua família, ônus que lhe competia, nos termos do art. 156, caput, do Código de processo Penal", não havendo falar-se em ilegalidade, pois, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "não há comprovação inequívoca da pobreza do réu para comprovar a falta de capacidade econômica para pagar a pena de multa, o que constitui fundamento suficiente para exigir o adimplemento da pena de multa". 2. "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, revisou o Tema n. 931, consolidando a tese de que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade"" (AgRg no REsp n. 2.080.964/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023), o que, in casu, não ocorreu. 3. A alegação do recorrente de que é "manifestamente hipossuficiente e inexigível o seu crédito", diante do afirmado pela Corte de origem, não pode ser aqui revista, haja vista o óbice contido no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.