Decisão · STJ

STJ AREsp 2423235

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO - AUDIMA e OUTRO contra a decisão da Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 392/394, em que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação dos fundamentos do decisum agravado, no caso, a Súmula 83 desta Corte de Justiça, bem como por deficiência de cotejo analítico. A parte agravante sustenta, em síntese, que há alegações genéricas, tendo sido combatidas ponto a ponto a decisão atacada e demonstrado que a matéria tratada em sede de recurso especial não esbarra nas Súmulas 280 do STF e 7 do STJ (e-STJ fl. 404). Sem impugnação (e-STJ fl. 420). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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