STJ REsp 2091557
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA . PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Para rever a conclusão a que chegou o Colegiado estadual de que ocorreu a prescrição, é necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, impraticável na via eleita ante a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. O argumento do município de que a morosidade na prática dos atos processuais decorreu apenas de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário igualmente tem sua análise obstada nesta via recursal porque a verificação da responsabilidade pela demora se do exequente ou do Poder Judiciário demanda revisão do acervo documental dos autos. 3. A referida Súmula também impede analisar a incidência da Súmula 106/STJ na hipótese dos autos, afastada pelo Tribunal a quo após avaliação das peculiaridades do caso. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso Especial. O agravante alega, em síntese: Ocorre que, como se sabe, o enunciado n. 7 assevera que eventual Recurso Especial interposto cujo único fito seja meramente reexame de prova não poderá ser admitido. Tal Súmula se mostra necessária ante a profusão de Recursos Especiais interpostos que pretendem, de maneira camuflada ou não, utilizar-se do Recurso Especial como uma espécie de terceira instância ante a irresignação com o teor do acórdão recorrido. No entanto, não é esta a discussão pretendida: o que se busca por meio do Recurso Especial interposto é discutir a violação aos arts. 7º, 8º, 25 e 40 da LEF, a incidência da Súmula 106 do STJ e o enquadramento da controvérsia nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, os quais gozam de requisitos objetivos e não foram aplicados no decisum ora vergastado. As questões trazidas à baila pelo recorrente são exclusivamente de direito, sendo certo afirmar que a competência para a apreciação foi atribuída, pela Carta Maior, ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso III, alínea (a) da Constituição Federal). Note-se que a violação dos arts. 7º, 8º, 25 e 40 da LEF, da Súmula 106 do STJ e dos Temas 566 a 571 é matéria de direito, e não de fato. Como se observa, são questões objetivas, que restaram consignadas no acórdão recorrido de forma equivocada. Portanto, o que se pretende no recurso especial é uma discussão eminentemente DE DIREITO, com base exclusivamente nas premissas assentadas no acórdão recorrido. (fl. 226, e-STJ) Impugnação às fls. 238-250, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA . PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Para rever a conclusão a que chegou o Colegiado estadual de que ocorreu a prescrição, é necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, impraticável na via eleita ante a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. O argumento do município de que a morosidade na prática dos atos processuais decorreu apenas de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário igualmente tem sua análise obstada nesta via recursal porque a verificação da responsabilidade pela demora se do exequente ou do Poder Judiciário demanda revisão do acervo documental dos autos. 3. A referida Súmula também impede analisar a incidência da Súmula 106/STJ na hipótese dos autos, afastada pelo Tribunal a quo após avaliação das peculiaridades do caso. 4. Agravo Interno não provido.