STJ AREsp 2370236
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, visto que a matéria foi integralmente analisada pelo STJ, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fl. 452, e-STJ): "Por fim, quanto à tese recursal de distribuição do ônus probatório, mediante a leitura do acórdão recorrido, percebe-se que a insurgência apresentada pelo recorrente não foi debatida no âmbito do Tribunal de origem, o que configura a ausência de prequestionamento da matéria ora controvertida, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ". 2. Constatou-se, ainda, o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem, ao consignar que "resta patente que o douto Juiz sentenciante entendeu que o processo estava em condições de julgamento, revelando-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Daí, inocorrente cerceamento de defesa", analisou o conjunto probatório dos autos, cujo reexame é inviável em Recurso Especial. 3.O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma (fls. 446-447, e-STJ) assim ementado: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. RECEBIMENTO ACIMA DO PISO. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE. REDUÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIOS POR DECRETO MUNICIPAL. VÍCIO DE ILEGALIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MAGISTÉRIO. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. No Tribunal de origem ficou consignado: "Quanto pleito de julgamento antecipado da lide, é certo que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas necessárias à formação de seu convencimento. Não se pode olvidar que a produção de provas em direito é uma garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Todavia, cabe ao Judiciário evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, principalmente quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. A respeito do assunto, tem-se o disposto no artigo 370, caput do CPC, de acordo com o qual "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Ainda, no parágrafo único deste dispositivo consta que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Ora, o magistrado não pode ser mero espectador do litígio envolvendo as partes. A direção do processo é prerrogativa inerente à função judicante e, ao conduzir o processo, cabe ao julgador deferir a produção das provas que entender necessárias ou, indeferir aquelas efetivamente inúteis ou protelatórias, evitando assim, eventual ofensa ao direito de defesa das partes. Na espécie, resta patente que o douto Juiz sentenciante entendeu que o processo estava em condições de julgamento, revelando-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Daí, inocorrente cerceamento de defesa. No que tange à ausência de intimação da Fazenda Pública pelo envio dos autos, é certo que após a prolação da sentença condenatória, o Município de Amarante do Maranhão/MA foi intimado com envio dos autos, (ID 11233888), quanto ao teor do decisum. E mais, em sede de apelação, tal matéria (nulidade por ausência de intimação do ente público) sequer foi ventilada e devolvida à esta Corte (ID 11233890), pelo que não o tendo alegado no momento em que lhe foi oportunizado falar nos autos, não pode agora em total inovação recursal, trazer à tona o debate, especialmente quando não se vislumbra qualquer prejuízo ao direito de defesa do ente municipal. Nesse contexto, não havendo nas razões recursais do recurso de apelação interposto pedido expresso quanto à nulidade por ausência de intimação, muito menos por cerceamento de defesa, entendo que os embargos não merecem ser a colhidos tendo em vista inovação recursal". 2. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que "resta patente que o douto Juiz sentenciante entendeu que o processo estava em condições de julgamento, revelando-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Daí, inocorrente cerceamento de defesa" (fl. 344, e-STJ). 3. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição é incontornável reexaminar esses mesmos elementos, o que é vedado em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, quanto à tese recursal de distribuição do ônus probatório, mediante a leitura do acórdão recorrido, percebe-se que a insurgência apresentada pelo recorrente não foi debatida no âmbito do Tribunal de origem, o que configura a ausência de prequestionamento da matéria ora controvertida, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido. A parte embargante aponta omissão. Alega (fl. 461, e-STJ): Na hipótese do decisum vergastado, aplica-se o disposto no artigo citado, em seus incisos IV e V, uma vez que não enfrenta pontos aduzidos no processo. Isto porque, ao entender pela aplicação da Súmula nº 211/STJ, o decisium acaba incorrendo em omissão, na medida em que desconsidera o fato de o agravo ter deixado claro que houve o prequestionamento necessário para a admissibilidade do REsp interposto, pois a matéria ventilada pelo recorrente como fundamento do recurso - violação aos arts. 355, 370, 371 e 373, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil - foi devidamente prequestionada, conforme consta no acórdão proferida pelo e. Tribunal de Justiça maranhense que rejeitou os embargos opostos por último pelo Agravante. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, visto que a matéria foi integralmente analisada pelo STJ, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fl. 452, e-STJ): "Por fim, quanto à tese recursal de distribuição do ônus probatório, mediante a leitura do acórdão recorrido, percebe-se que a insurgência apresentada pelo recorrente não foi debatida no âmbito do Tribunal de origem, o que configura a ausência de prequestionamento da matéria ora controvertida, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ". 2. Constatou-se, ainda, o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem, ao consignar que "resta patente que o douto Juiz sentenciante entendeu que o processo estava em condições de julgamento, revelando-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Daí, inocorrente cerceamento de defesa", analisou o conjunto probatório dos autos, cujo reexame é inviável em Recurso Especial. 3.O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados.