Decisão · STJ

STJ REsp 1743721

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-05-25publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS TAMANDARÉ LTDA, inconformada com a decisão de fls. 315/318, que negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, consonância do acórdão com o entendimento desta Corte Superior e incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a agravante aponta que a Súmula 7/STJ não se aplica ao presente caso, considerando que se discute a qualificação jurídica de fato incontroverso, ou seja, demonstrar que a ação monitória está prescrita, pois a prova pericial comprovou que o título foi preenchido por terceiro oito anos após sua emissão. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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