Decisão · STJ

STJ REsp 2091283

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO INACATADO. OMISSÃO ESTATAL. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito legal tido por violado não é examinado na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. A subsistência de fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do recurso especial, faz incidir, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 3. O Tribunal Regional entendeu que a autorização de ingresso de estrangeiros em t erritório nacional, independentemente da concessão de visto, implicava "invadir as atribuições e substituir ato próprio do Poder Executivo", "interferência que só se justificaria em caso de comprovada ilegalidade", não verificada no caso dos autos. 4. Para a Corte Regional, a concessão da medida, sem a observância das exigências previstas na legislação de regência, representava, ainda, violação do princípio da isonomia, pois permitia a burla da fila existente dentre todos aqueles que assim pretendem, com "evidente interferência na política migratória brasileira." 5. Concluir pela existência de ilegalidade a justificar o excepcional controle do Judiciário sobre ato omissivo do Poder Executivo reclama incursão em matéria com conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 488/491, em que não conheci do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, ao argumento de que houve o pronunciamento implícito dos dispositivos tidos por violados e que "a situação fática de fundo nem sequer foi efetivamente analisada, pois o fundamento da decisão foi a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário."(e-STJ fl. 500). No mais, reitera o mérito do apelo especial, aduzindo posicionamento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal Justiça, no sentido de permitir às instâncias inferiores o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, "exigindo-se que, com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil, deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares." (e-STJ fl. 500). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada pela UNIÃO às e-STJ fls. 505/509. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO INACATADO. OMISSÃO ESTATAL. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito legal tido por violado não é examinado na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. A subsistência de fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do recurso especial, faz incidir, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 3. O Tribunal Regional entendeu que a autorização de ingresso de estrangeiros em t erritório nacional, independentemente da concessão de visto, implicava "invadir as atribuições e substituir ato próprio do Poder Executivo", "interferência que só se justificaria em caso de comprovada ilegalidade", não verificada no caso dos autos. 4. Para a Corte Regional, a concessão da medida, sem a observância das exigências previstas na legislação de regência, representava, ainda, violação do princípio da isonomia, pois permitia a burla da fila existente dentre todos aqueles que assim pretendem, com "evidente interferência na política migratória brasileira." 5. Concluir pela existência de ilegalidade a justificar o excepcional controle do Judiciário sobre ato omissivo do Poder Executivo reclama incursão em matéria com conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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