Decisão · STJ

STJ AREsp 2120972

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-05-06publicado em 2024-02-08
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts. 619 do CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes na espécie. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que não houve cerceamento de defesa, pois a dispensa da oitiva de testemunhas arroladas pela defesa foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, uma vez que, além de não serem essenciais ao deslinde da controvérsia, estavam direta ou indiretamente envolvidas no caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual fixou entendimento de que não houve cerceamento de defesa na negativa de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Em síntese, o embargante aponta que o julgado padece do vício de omissão, alegando que a análise dos fundamentos dos recursos anteriores (REsp e agravos) não pode se esgotar na simples compreensão de que é lícito ao magistrado indeferir a prova protelatória, impertinente ou desnecessária. Reitera que houve a violação dos arts. 206, 207 e 208 do CPP, porque não houve fundamentação idônea para a negativa de produção de prova oral requerida pela defesa. Busca o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado e conferir efeitos infringentes, a fim de que o agravo regimental seja provido. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts. 619 do CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes na espécie. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que não houve cerceamento de defesa, pois a dispensa da oitiva de testemunhas arroladas pela defesa foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, uma vez que, além de não serem essenciais ao deslinde da controvérsia, estavam direta ou indiretamente envolvidas no caso. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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