Decisão · STJ

STJ REsp 2089519

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, e dos incisos do art. 1.022 do CPC/2015 quando não se vislumbra equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem, no caso, apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da alegação da parte agravante de que haveria nos autos prova pré-constituída, a autorizar a impetração do mandado de segurança, em contraposição ao que restou consignado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VCÍCULOS LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e- STJ fls. 234/237, em que não conheci do recurso especial, com a consequente manutenção da decisão extintiva do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo. Sustenta a parte agravante não haver a necessidade de revolvimento de provas, pois "o ponto central da discussão jurídica reside na existência, ou não, de justo receio do contribuinte à prática iminente de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade coatora, o que não perpassa o arcabouço fático-probatório dos autos, sobre o qual inexiste controvérsia. Demanda-se, a rigor, a reavaliação da matéria de direito" (e-STJ fl. 244). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, e dos incisos do art. 1.022 do CPC/2015 quando não se vislumbra equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem, no caso, apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da alegação da parte agravante de que haveria nos autos prova pré-constituída, a autorizar a impetração do mandado de segurança, em contraposição ao que restou consignado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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