Decisão · STJ

STJ AREsp 2406269

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 182/STJ E 283 e 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo. 2. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento." (fl. 339, e-STJ). 3. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 4. Porém, no caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o seguinte fundamento desse decisum: "Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. Isso porque não foram individualizadas as circunstâncias nem os elementos da controvérsia, com exposição articulada que demonstrasse a natureza jurídica da questão litigiosa, assim como a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório". 5. Todavia, nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de atacar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não combate especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. Outrossim, tal atitude fere o óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação. 8. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O Agravante alega, em síntese, ter combatido, fundamentadamente, o motivo pelo qual a Súmula 7/STJ não deve ser aplicada ao caso. Impugnação às fls. 361-370, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.406.269 - RJ (2023/0228482-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MAXXIMUS SERVICOS MARITIMOS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS : RAFAEL CAMPOS GIRO - RJ118696 IASMIN NASCIMENTO GONÇALVES - RJ248661 AGRAVADO : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO : MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 182/STJ E 283 e 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo. 2. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento." (fl. 339, e-STJ). 3. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 4. Porém, no caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o seguinte fundamento desse decisum: "Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. Isso porque não foram individualizadas as circunstâncias nem os elementos da controvérsia, com exposição articulada que demonstrasse a natureza jurídica da questão litigiosa, assim como a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório". 5. Todavia, nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de atacar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não combate especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. Outrossim, tal atitude fere o óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação. 8. Agravo Interno não conhecido.
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