Decisão · STJ

STJ AREsp 2399481

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO ARESTO, A FIM DE QUE OS AUTOS RETORNEM AO TRIBUNAL DE ORIGEM NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Apesar de provocado por meio de Embargos de Declaração, o Tribunal a quo não apreciou questão jurídica relevante, a fim de esclarecer se, "por injunção do regime de competência previsto no art. 177 da Lei nº 6.404/76 e no art. 6º do Decreto-Lei 1.598/77, não se reputa possível deduzir, como despesa financeira, nos termos do art. 9º, §1º da Lei nº 9.249/95, juros sobre capital próprio (JCP) referentes a receitas oriundas de exercícios fiscais anteriores (ainda que seja possível pagá-los a posteriori aos sócios, em razão do princípio da livre iniciativa), ante a lógica intrínseca a esse regime contábil, dotado de força normativa, à luz da qual se impõe que as despesas dedutíveis devam estar necessariamente correlacionadas com as receitas do mesmo exercício fiscal, para efeito de apuração do IRPJ e da CSSL". 2. De fato, houve omissão quanto à análise da aplicação do ponto, o que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos EDcl. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que deu provimento ao Recurso Especial às fls. 494-496 , e-STJ. A parte agravante sustenta, em suma: Respeitada a convicção inicial dessa D. Relatoria, passa-se a demonstrar que, no caso concreto, não havia razão para que o recurso fosse provido, pois, como bem ponderado na r. decisão, "a violação do art. 1.022 do CPC somente ocorre quando houver uma omissão relevante na solução da controvérsia, que não tenha sido sanada pelo acórdão recorrido" , o que não ocorreu. (..) 7. A suposta omissão, portanto, não pode de maneira alguma se referir ao art. 9º ou a seus parágrafos, os quais, ao contrário, foram justamente a base legal analisada pela Sexta Turma do C. Tribunal Regional da Terceira Região para fim de julgar a apelação da aqui Agravada. (..) 17. Em suma: os dispositivos contidos no trecho dos embargos de declaração transcritos na r. decisão agravada - à exceção daqueles da Lei Federal nº 9.249/1995, devidamente levados em conta para prolação do acórdão objeto de recurso especial - não tinham e não têm relevância alguma para julgamento do caso, não havendo nulidade em razão de sua não apreciação, o que impõe o provimento deste agravo interno para o fim de negar-se provimento ao agravo da União. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO ARESTO, A FIM DE QUE OS AUTOS RETORNEM AO TRIBUNAL DE ORIGEM NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Apesar de provocado por meio de Embargos de Declaração, o Tribunal a quo não apreciou questão jurídica relevante, a fim de esclarecer se, "por injunção do regime de competência previsto no art. 177 da Lei nº 6.404/76 e no art. 6º do Decreto-Lei 1.598/77, não se reputa possível deduzir, como despesa financeira, nos termos do art. 9º, §1º da Lei nº 9.249/95, juros sobre capital próprio (JCP) referentes a receitas oriundas de exercícios fiscais anteriores (ainda que seja possível pagá-los a posteriori aos sócios, em razão do princípio da livre iniciativa), ante a lógica intrínseca a esse regime contábil, dotado de força normativa, à luz da qual se impõe que as despesas dedutíveis devam estar necessariamente correlacionadas com as receitas do mesmo exercício fiscal, para efeito de apuração do IRPJ e da CSSL". 2. De fato, houve omissão quanto à análise da aplicação do ponto, o que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos EDcl. 3. Agravo Interno não provido.
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