Decisão · STJ

STJ AREsp 2346985

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-11publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXA DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL. NOME DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA NÃO ESTÁ SEQUER INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO DEVEDOR OU CORRESPONSÁVEL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte distrital asseverou: "Ocorre que, ao contrário do defendido pelo DISTRITO FEDERAL, a baixa da empresa perante a Receita Federal não permite presumir irregularidade, pois, ainda que haja débito tributário pendente de quitação, somente o devido processo legal, mediante instauração de procedimento próprio, no qual o sócio da pessoa jurídica tenha oportunidade de manifestação, é que será capaz de apurar a alegada irregularidade. Por isso, o simples descumprimento da obrigação principal não é pressuposto para o redirecionamento da execução fiscal, competindo ao ente público promover o procedimento próprio para apuração da alegada infração legal, sobretudo se considerado que, no presente caso, o sócio da pessoa jurídica sequer está indicado na certidão de dívida ativa como devedor ou corresponsável. (..) Destarte, considerando que o encerramento foi regular e devidamente formalizado perante a Receita Federal e a Junta Comercial, deve ser mantida a decisão agravada". (fls. 35-38, e-STJ, grifos acrescidos.) 2. Ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, o acórdão recorrido julgou que a falta de recolhimento do tributo, por si só, não acarreta a responsabilidade do sócio, mormente porque o encerramento foi regular e devidamente formalizado perante a Receita Federal e a Junta Comercial. Também deliberou que, no presente caso, o sócio da pessoa jurídica não está sequer indicado na certidão de dívida ativa como devedor ou corresponsável, sendo impossível redirecionar o feito executivo para o sócio. 3. A irresignação do agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que a parte pretende é modificar as premissas estabelecidas no decisum em sentido oposto aos seus interesses, o que não se confunde com revalorar as conclusões obtidas pelo órgão julgador e é obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O Agravante alega, em síntese: 21. Afigura-se incontroverso nos autos, conforme se vê pelo próprio quadro fático delineado pelo v. acórdão recorrido, que: (i) a empresa devedora, consoante certificação do oficial de justiça, não foi localizada no endereço constante do Cadastro Fiscal do Distrito Federal; (ii) que a empresa executada foi baixada na Receita Federal e na Junta Comercial do Distrito Federal; (iii) que os débitos tributários com o Distrito Federal persistem; (iv) que houve o pedido de redirecionamento para a pessoa sócio da empresa devedora nos autos da execução fiscal, conforme previsto no art. 134 e 135 do CTN. 22. Dentro, pois, dessa moldura fática incontroversa nos autos, é que o Distrito Federal apontou que o v. acórdão recorrido, ao negar o redirecionamento da execução fiscal para pessoa do sócio, violou os art. 134 e 135 do CTN. 23. Pois bem, o v. acórdão recorrido, mesmo reconhecendo a dissolução irregular da empresa devedora pelo fato de não ser localizada no domicílio fiscal, afastou a responsabilização do sócio-gerente sob a alegação de que não teria sido instaurado processo ou procedimento próprio para caracterizar o dolo nos atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei. 24. Ora, Colenda Turma, a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior estratificada no Tema 630/STJ e na Súmula 435/STJ, para o caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, não exige a comprovação do elemento doloso do sócio-gerente, atribuindo-lhe a responsabilidade prevista nos arts. 134 e 135 (e- STJ) por presunção relativa. 25. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem se mantido firme na aplicação da Súmula 435 quando se trata de dissolução irregular da empresa, como se vê pelos seguintes precedentes, in verbis: (..) 26. Portanto, o fundamento do v. acórdão recorrido no sentido de se exigir a comprovação do dolo do sócio-gerente, em caso de dissolução irregular da empresa, por meio da instauração procedimento próprio, deixa patenteada a interpretação equivocada dos art. 134 e 135 do CTN. 27. Por outro lado, o entendimento do v. acórdão recorrido no sentido de que o encerramento regular da empresa devedora perante à Receita Federal e à Junta Comercial impediriam o redirecionamento da execução para a pessoa do seu sócio viola o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe, in verbis: (..) 28. Conclui-se, pois, que toda a controvérsia veiculada no recurso especial é eminentemente de direito. 29. Demonstrado tudo isso, Colenda Turma, não há que se falar na aplicação ao caso vertente do óbice da Súmula 7/STJ. (fls. 126-130, e-STJ) Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.346.985 - DF (2023/0116820-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS : MARTA BLOM CHEN YEN - DF014709 CARLOS ODON LOPES DA ROCHA - DF019290 AGRAVADO : SP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA OUTRO NOME : SP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXA DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL. NOME DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA NÃO ESTÁ SEQUER INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO DEVEDOR OU CORRESPONSÁVEL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte distrital asseverou: "Ocorre que, ao contrário do defendido pelo DISTRITO FEDERAL, a baixa da empresa perante a Receita Federal não permite presumir irregularidade, pois, ainda que haja débito tributário pendente de quitação, somente o devido processo legal, mediante instauração de procedimento próprio, no qual o sócio da pessoa jurídica tenha oportunidade de manifestação, é que será capaz de apurar a alegada irregularidade. Por isso, o simples descumprimento da obrigação principal não é pressuposto para o redirecionamento da execução fiscal, competindo ao ente público promover o procedimento próprio para apuração da alegada infração legal, sobretudo se considerado que, no presente caso, o sócio da pessoa jurídica sequer está indicado na certidão de dívida ativa como devedor ou corresponsável. (..) Destarte, considerando que o encerramento foi regular e devidamente formalizado perante a Receita Federal e a Junta Comercial, deve ser mantida a decisão agravada". (fls. 35-38, e-STJ, grifos acrescidos.) 2. Ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, o acórdão recorrido julgou que a falta de recolhimento do tributo, por si só, não acarreta a responsabilidade do sócio, mormente porque o encerramento foi regular e devidamente formalizado perante a Receita Federal e a Junta Comercial. Também deliberou que, no presente caso, o sócio da pessoa jurídica não está sequer indicado na certidão de dívida ativa como devedor ou corresponsável, sendo impossível redirecionar o feito executivo para o sócio. 3. A irresignação do agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que a parte pretende é modificar as premissas estabelecidas no decisum em sentido oposto aos seus interesses, o que não se confunde com revalorar as conclusões obtidas pelo órgão julgador e é obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →