STJ AREsp 2369112
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito proposta pela empresa Via Varejo S/A contra o Estado de Goiás, em razão "do descumprimento do princípio constitucional da seletividade, na fixação da alíquota de ICMS no fornecimento de energia elétrica". 2. Somente o Estado de Goiás interpôs recurso de Apelação, ao qual se negou provimento. Contudo, a remessa necessária foi provida. 3. Depreende-se que a ora agravante deixou transcorre in albis o prazo para recorrer da sentença, talvez por ter tido sucesso nos principais pleitos constantes da demanda. Entretanto, a empresa, apesar de ter se mantido inerte, deseja com a interposição do Recurso Especial obter posição mais vantajosa do que almejava no início da relação processual. É claro que isso não é possível, principalmente em decorrência da impossibilidade de modificar o pedido inicial após a sentença. 4. É claro que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5. A indicada afronta aos arts. 18-A e 97 do CTN e 1º da LC 194/2022 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, para negar-lhe provimento. A parte agravante, repisando os argumentos lançados nas razões do Agravo em Recurso Especial, afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que teria atacado todos os argumentos da decisão de admissibilidade (fl. 2.060, e-STJ). Aduz que o acórdão recorrido é nulo, visto que o Tribunal a quo deixou de analisar algumas questões de direito (fl. 2.062, e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.079-2.083, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.369.112 - GO (2023/0168819-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : VIA VAREJO S/A E FILIAL(IS) ADVOGADOS : LÍVIA BALBINO FONSECA SILVA - SP169042 CAROLINE NAYHARA ALVES MACEDO - GO029968 GUILHERME MONKEN DE ASSIS - SP274494 ADOLPHO BERGAMINI - SP239953 AGRAVADO : ESTADO DE GOIAS ADVOGADOS : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL - GO016135 GUSTAVO LELIS SOUZA SILVA - GO064975 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito proposta pela empresa Via Varejo S/A contra o Estado de Goiás, em razão "do descumprimento do princípio constitucional da seletividade, na fixação da alíquota de ICMS no fornecimento de energia elétrica". 2. Somente o Estado de Goiás interpôs recurso de Apelação, ao qual se negou provimento. Contudo, a remessa necessária foi provida. 3. Depreende-se que a ora agravante deixou transcorre in albis o prazo para recorrer da sentença, talvez por ter tido sucesso nos principais pleitos constantes da demanda. Entretanto, a empresa, apesar de ter se mantido inerte, deseja com a interposição do Recurso Especial obter posição mais vantajosa do que almejava no início da relação processual. É claro que isso não é possível, principalmente em decorrência da impossibilidade de modificar o pedido inicial após a sentença. 4. É claro que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5. A indicada afronta aos arts. 18-A e 97 do CTN e 1º da LC 194/2022 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 7. Agravo Interno não provido.