Decisão · STJ

STJ AREsp 2453276

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois Recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último. 2. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 4. Verifica-se no caso em apreço que a parte agravante deixou de impugnar de forma clara e objetiva o referido fundamento: "Súmula 518/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF " (fl. 209, e-STJ). 5. Descabe refutação tardia de fundamento utilizado para inadmitir o Recurso Especial em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 209-210, e-STJ, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, tendo em vista a falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). No Agravo Interno, o insurgente alega, em suma (fls. 214-219, e-STJ): 1. No tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi conhecido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta, ou seja, os óbices da decisão agravada não devem prosperar. 2. Isso porque, analisando detidamente o agravo em recurso especial, é possível concluir que os dispositivos legais foram devidamente indicados, não devendo incidir os óbices da decisão agravada (Súmula 518/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF), senão vejamos: (..) 3. O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.453.276 - BA (2023/0319390-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : ROBERTO FIGUEIREDO AGRAVADO : MARIA ANATALIA GONCALVES DOS SANTOS LOPES ADVOGADO : GABRIEL GONCALVES DOS SANTOS - SP346104 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois Recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último. 2. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 4. Verifica-se no caso em apreço que a parte agravante deixou de impugnar de forma clara e objetiva o referido fundamento: "Súmula 518/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF " (fl. 209, e-STJ). 5. Descabe refutação tardia de fundamento utilizado para inadmitir o Recurso Especial em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão. 6. Agravo Interno não provido.
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