Decisão · STJ

STJ REsp 2083398

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO ARESTO IMPUGNADO A RESPEITO DA INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 3. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos (grifei): "9. Por fim, com relação à alegação de nulidade do auto de infração nº 8001130003599, cuida-se de inovação processual, visto que não foi objeto da petição inicial, nem da sentença, portanto incabível na via recursal sob pena de supressão de instância, não podendo a questão ser conhecida, uma vez que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte vem aos autos, nos termos do art. 278 do CPC, o que não ocorreu na hipótese em exame." 4. Outrossim, o TRF5 consignou no julgamento dos Aclaratórios (grifei): "3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Além disso, os argumentos de nulidade do auto de infração inicial não são os mesmos da apelação. Assim, trata-se de inovação processual recursal. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia." 5. Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a recorrente não impugnou suficientemente os pontos acima destacados, que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, a respeito da inovação recursal, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta: A insurgência da Recorrente não baseia-se apenas em uma mera irresignação quanto a decisão denegatória, mas sim em razão da EVIDENTE violação à norma federal, qual seja o art. 1.022, inciso II do CPC. O que se pretende por meio do presente recurso não está relativo a um reexame de fatos e provas, entretanto, ante a inequívoca omissão recorrente, faz-se necessário, ao menos, a análise correta dos fatos, sem prejuízo ao Recorrente. De mais a mais, no tocante à alegada falta de impugnação sufi ciente quanto a diferença dos argumentos suscitados na Exordial e na Apelação, mais uma vez não há óbice para tal fundamentação. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.083.398 - PB (2023/0230312-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : N CLAUDINO & CIA LTDA ADVOGADOS : MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ - PB016505 DANIEL DORNELAS CÂMARA CAVALCANTI - PB019579 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO ARESTO IMPUGNADO A RESPEITO DA INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 3. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos (grifei): "9. Por fim, com relação à alegação de nulidade do auto de infração nº 8001130003599, cuida-se de inovação processual, visto que não foi objeto da petição inicial, nem da sentença, portanto incabível na via recursal sob pena de supressão de instância, não podendo a questão ser conhecida, uma vez que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte vem aos autos, nos termos do art. 278 do CPC, o que não ocorreu na hipótese em exame." 4. Outrossim, o TRF5 consignou no julgamento dos Aclaratórios (grifei): "3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Além disso, os argumentos de nulidade do auto de infração inicial não são os mesmos da apelação. Assim, trata-se de inovação processual recursal. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia." 5. Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a recorrente não impugnou suficientemente os pontos acima destacados, que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, a respeito da inovação recursal, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.
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