STJ AREsp 2514058
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena-base, uma vez que o juiz sentenciante utilizou-se de fundamento genérico para valorar negativamente as consequências do delito de tráfico de drogas, o que merece reparos, por ausência de motivação concreta. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a consideração desfavorável das consequências do delito de tráfico de drogas e, assim, reduzir a pena-base, redimensionando a pena imposta. RELATÓRIO Tra ta-se de agravo regimental interposto por AMANDA LORRANNY PEREIRA DE ASSIS (e-STJ, fls. 1245-1274) contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1239-1240). O agravante reitera as razões recursais, quanto à alegada ofensa aos artigos 5º, IV, XI e LVII, da Constituição da Repúblic a e 155 do Código de Processo Penal, pleiteando, em suma, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso e a absolvição da prática do crime de receptação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 1287-1289). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena-base, uma vez que o juiz sentenciante utilizou-se de fundamento genérico para valorar negativamente as consequências do delito de tráfico de drogas, o que merece reparos, por ausência de motivação concreta. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a consideração desfavorável das consequências do delito de tráfico de drogas e, assim, reduzir a pena-base, redimensionando a pena imposta.