STJ AREsp 2521470
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já firmou orientação em sentido contrário, segundo a qual " .. não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em c onfronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015). 2. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, quando não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GRAZIELE PEREIRA DE LIMA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 7554-7556). A parte agravante, inicialmente, sustenta que "ponderando sobre o "decisio" monocrático que negou seguimento ao agravo em sede de recurso especial, de se concluir que tal proceder, diga-se, de forma unitária, encontra-se em contradição com o que determina o principio da colegialidade. Nesse contexto, deve-se atentar que o Superior Tribunal de Justiça trata-se de órgão colegiado, situação esta, que imprime a necessidade de que a Turma decida em definitivo sobre as questões que lhe são apresentadas". No mérito, aduz que a decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem é carente de fundamentação idônea, apenas mencionando a incidência da Súmula 7/STJ de forma genérica. Por fim, reitera as teses de mérito defendidas no recurso especial e conclui "que o Acórdão erigido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desconsiderou os elementos fáticos do caso em concreto, bem como, o entendimento sedimentado pelas instâncias superiores, para então, indevidamente, reformar a sentença singular afim de proceder a condenação da agravante". Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já firmou orientação em sentido contrário, segundo a qual " .. não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em c onfronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015). 2. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, quando não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 3. Agravo regimental desprovido.