STJ AREsp 2215335
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. No caso, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Na espécie, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática atacada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. Afirma a parte embargante que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, pois devidamente informado o fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial. Sustenta que não incide, na espécie, a Súmula n. 7/STJ, em razão da desnecessidade de revolvimento de provas para a análise do mérito do recurso. Aduz ser cabível concessão de habeas corpus de ofício, para sanar suposta ilegalidade. Requer o acolhimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. No caso, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados.