STJ AREsp 2349458
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. 2. Verifica-se que a parte agravante não trouxe precedentes atuais do STJ que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 3. De igual modo, não foi refutada, no Agravo em Recurso Especial, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial, o que levou a decisão de inadmissibilidade, proferida na origem, a aplicar a Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal (fls. 522-523, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação adequada ao enunciado da Súmula 83 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que "o v. julgado recorrido está em descompasso com o teor da jurisprudência reinante nesta Augusta Corte, logo, a utilização da Súmula 83/STJ, não poderia ter sido invocada na origem. Em sendo assim, resta claro que o v. acórdão objurgado se contrapõe à jurisprudência desta Colenda Corte Superior, razão pela qual não se pode também utilizar a Súmula 182/STJ, para vedar o seguimento desta prédica recursal, porquanto foi demonstrado à saciedade a colidênciado v. julgado recorrido com a orientação jurisprudencial deste E. Tribunal da Cidadania" (fl. 538, e-STJ). Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. 2. Verifica-se que a parte agravante não trouxe precedentes atuais do STJ que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 3. De igual modo, não foi refutada, no Agravo em Recurso Especial, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial, o que levou a decisão de inadmissibilidade, proferida na origem, a aplicar a Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 5. Agravo Interno não provido.