STJ EAREsp 2396712
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. TEMA JULGADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.221.170-PR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. O STJ, em Recurso Repetitivo, entendeu que o conceito de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido (acerca da ausência de essencialidade das despesas com comissões com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos na atividade econômica do contribuinte) demanda revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto ed decisão de fls. 1.182-1.186, e-STJ, que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Espec ial, tendo em vista os seguintes fundamentos: a) deficiência de fundamentação do pedido de reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e; b) aplicação do entendimento da Súmula 7/STJ para rever o conceito de insumo para fins de creditamento relativo ao PIS e à Cofins. A agravante, além da possibilidade de conhecimento da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustenta (fl. 1.200, e-STJ): Portanto, em razão de todo o acima exposto, a análise das ofensas apontadas pelas agravantes não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, mas apenas o posicionamento desde Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando ao direito de os prestadores de serviços portuários creditarem-se do PIS e da COFINS sobre os dispêndios decorrentes de obrigações legais e contratuais, razão pela qual requer-se o provimento desde agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial, nos termos da sua fundamentação. Sem Impugnação ao Agravo. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. TEMA JULGADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.221.170-PR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. O STJ, em Recurso Repetitivo, entendeu que o conceito de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido (acerca da ausência de essencialidade das despesas com comissões com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos na atividade econômica do contribuinte) demanda revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.