STJ REsp 2099015
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 2. Hipótese em que o cerne da controvérsia posta diz respeito à interpretação da Portaria ME 7.163/2021, norma infralegal, o que demonstra a inadequação da interposição de recurso especial objetivando sua análise. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo RESTAURANTE DOLCE VITA AL MARE LTDA. contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 338/343, em que não conheci do recurso especial, pois o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas. A agravante alega, em resumo, que o ponto crucial reside na interpretação dada ao art. 21, parágrafo único, I, da Lei n. 11.771/2008 e esclarece que a situação dos autos não foi resolvida com base na Portaria ME n. 7.163/2021, mas na forma como se interpretou o supracitado artigo para justificar a legalidade da portaria ministerial. Afirma que, "ao declarar, ainda que tacitamente, a compatibilidade da Portaria ME n. 7.163/2021 aos princípios da legalidade e da isonomia tributária, reconhecendo um poder normativo supostamente atribuído ao ato, o r. acórdão objurgado violou o art. 2º, § 1º, IV, e § 2º da Lei n. 14.148/2021 e o art. 21, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 11.771/2008, bem como aos próprios princípios em questão." (e-STJ fl. 351) Destaca que no REsp 2.097.514/PE, de minha relatoria, em caso idêntico, ficou reconhecida a ilegalidade da Portaria ME n. 7.163/2021. Sem apresentação de resposta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 2. Hipótese em que o cerne da controvérsia posta diz respeito à interpretação da Portaria ME 7.163/2021, norma infralegal, o que demonstra a inadequação da interposição de recurso especial objetivando sua análise. 3. Agravo interno desprovido.