STJ EREsp 2094460
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 18.573/2015 DO ESTADO DO PARANÁ. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022. 2. No caso em espécie, embora a impetrante tenha indicado na petição inicial que seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não deve o julgador se prender à nomenclatura atribuída pela parte, uma vez que deve ser averiguada a verdadeira natureza da demanda (se repressiva ou preventiva) de acordo com os elementos constantes nos autos. 3. Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, "quando destinado a prevenir uma lesão ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o impetrante se rebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito, o mandado de segurança será repressivo." (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 521, grifos no original). 4. No caso dos autos, a Corte estadual consignou que o ato combatido possui efeitos concretos que não se renovam mês a mês. Como se verifica, não se cuida de prevenir uma lesão, uma vez que, com a edição da Lei 18.857/2015 do Estado do Paraná, já houve a suposta lesão ao direito da impetrante, o que demonstra a natureza repressiva do writ. 5. O STJ entende que o fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que a circunstância que deu origem à nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo falar em trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.126.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023; RMS 55.379/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; AgInt no RMS 37.738/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.8.2020; e AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2016. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 389-391, e-STJ) que deu provimento ao Recurso Especial do Estado do Paraná, com base no entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de Mandado de Segurança. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 400, e-STJ): trata-se de mandado de segurança em que se buscava, a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança, a não exigência do DIFAL-ICMS - instituído pela Lei Estadual n.º 18.573/2015 após a promulgação da EC n.º 87/2015 e a edição do Convênio CONFAZ n.º 87/1996 -, nas operações em que a Impetrante destinava bens a consumidor final não contribuinte do imposto no Estado do Paraná. Foi requerida também a declaração do direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos até os 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação (14/10/2020), nos termos do que preconiza a Súmula n.º 213 desta Corte Superior 1 . 4. No primeiro grau, foram proferidas decisão liminar suspendendo a exigibilidade da cobrança e sentença concedendo parcialmente a segurança - com fundamento no Tema n.º 1.093 do STF e na ADI n.º 5.469 -, não reconhecendo, contudo, o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Interposta Apelação pelo Estado e pela Impetrante, a primeira restou desprovida e a segunda provida, entendendo o Tribunal a quo , em síntese, que não estaria configurada a decadência do direito à impetração do mandamus sustentada pelo Estado, e que possui a Impetrante o direito à declaração da possibilidade de compensação/restituição dos valores recolhidos inconstitucionalmente, desde que respeitado o prazo prescricional quinquenal. 5. Irresignado, o Estado interpôs o presente Recurso Especial, pugnando a reforma do acórdão da 2ª instância, sob o fundamento de que teria restado violado o art. 23 da Lei n.º 12.016/09 ao não ser observado o prazo decadencial de 120 dias desde a publicação da Lei Estadual n.º 18.573/2015 para a impetração do mandado de segurança. Sustenta que o referido prazo seria aplicável ao caso, por se tratar de mandado segurança "contra lei em tese", de modo que o direito à impetração já teria sido extinto quando do ajuizamento. (..) Conforme se passa a demonstrar, a decisão agravada, data máxima vênia, foi de encontro aos julgados absolutamente análogos ao presente, proferidos por esta Corte Superior, referentes à (in)exigência do DIFAL - inclusive no Estado do Paraná - nos quais também houve a interposição de recurso especial visando ao reconhecimento da decadência. Em todos restou reconhecida a inexistência de decadência do direito à impetração do mandado de segurança por não se tratarem de ações mandamentais contra lei em tese, mas de natureza preventiva diante do justo receio/ameaça de sofrer a cobrança inconstitucional do DIFAL. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 18.573/2015 DO ESTADO DO PARANÁ. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022. 2. No caso em espécie, embora a impetrante tenha indicado na petição inicial que seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não deve o julgador se prender à nomenclatura atribuída pela parte, uma vez que deve ser averiguada a verdadeira natureza da demanda (se repressiva ou preventiva) de acordo com os elementos constantes nos autos. 3. Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, "quando destinado a prevenir uma lesão ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o impetrante se rebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito, o mandado de segurança será repressivo." (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 521, grifos no original). 4. No caso dos autos, a Corte estadual consignou que o ato combatido possui efeitos concretos que não se renovam mês a mês. Como se verifica, não se cuida de prevenir uma lesão, uma vez que, com a edição da Lei 18.857/2015 do Estado do Paraná, já houve a suposta lesão ao direito da impetrante, o que demonstra a natureza repressiva do writ. 5. O STJ entende que o fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que a circunstância que deu origem à nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo falar em trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.126.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023; RMS 55.379/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; AgInt no RMS 37.738/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.8.2020; e AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2016. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Agravo Interno não provido.