Decisão · STJ

STJ AREsp 2408529

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial apontou, como óbice ao seu processamento, a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte recorrente, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar especificamente o referido fundamento da referida decisão. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da necessidade de o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 4. Acrescente-se que a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele atribuída e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. Precedentes do STJ. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Incidem as Súmulas 211 do STJ e 284 do STF. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal (fls. 1.507-1.512), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por aplicação da Súmula 182 do STJ, considerando que não houve adequada impugnação da decisão de inadmissibilidade proferida na origem no tocante à incidência da Súmula 7 do STJ. Consignou-se também na decisão monocrática ora agravada que a matéria não estava prequestionada e, além disso, exige reexame de matéria fática, vedada pela referida Súmula 7 do STJ, tornando prejudicada a divergência suscitada. A agravante afirma que houve o prequestionamento e aduz, em síntese (fls. 1.524-1.528): É absolutamente desnecessário recorrer à análise das provas coligidas aos autos. Em verdade, basta abordar se a atividade desenvolvida pela agravante, nos termos das premissas eleitas pelo v. acórdão recorrido, configura mera prestação de serviços ou etapa intermediária do processo de industrialização, para ser definido se há incidência de ISSQN ou ICMS. E ao assim proceder essa Egr. Corte de Justiça não estará revolvendo a prova dos autos, até porque a questão fática restou robustamente definida pelo v. acórdão recorrido. Vê-se, pois, que não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, daí porque o r. despacho que denegou seguimento ao recurso especial deve ser reformado, destrancando-o. III. Relevante sublinhar, ainda, que o recurso especial também é admissível pelo que preceitua o art. 105, alínea "c", da Constituição Federal, haja vista que, no que tange a incidência de ICMS nas operações de industrialização mista, subsiste interpretação divergente apta a reclamar o pronunciamento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (..) Posto isso, datíssima vênia, é iludível o r. despacho agravado ao dizer que a análise do recurso especial importaria no revolvimento de matéria fática ou iria de encontro ao entendimento da Corte Superior. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.408.529 - SP (2023/0230613-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742 JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP096217 AGRAVADO : MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D"OESTE ADVOGADO : RICARDO FANTINATO CRUZ - SP184832 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial apontou, como óbice ao seu processamento, a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte recorrente, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar especificamente o referido fundamento da referida decisão. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da necessidade de o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 4. Acrescente-se que a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele atribuída e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. Precedentes do STJ. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Incidem as Súmulas 211 do STJ e 284 do STF. 7. Agravo Interno não provido.
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