Decisão · STJ

STJ AREsp 2454405

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-04-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CAUCIONANTES DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ACÓRDÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEFININDO A QUESTÃO. PRECLUSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Questionado sobre a ocorrência de preclusão, acerca da tese de responsabilidade patrimonial limitada dos caucionantes do contrato, o Tribunal de origem apontou que "a questão não é nova e foi objeto de anterior agravo de instrumento nº 2085498-64.2022.8.26.0000, julgado por esta C. Câmara, consignando que, a despeito do inconformismo dos agravantes, o julgado em referência não tem o alcance pretendido, pois houve apenas o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, mas manteve a legitimidade passiva dos caucionantes para o procedimento executório". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDEMIR ANTÔNIO SPÓSITO e OUTRA em face de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Os agravantes alegam, em síntese, que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnaram especificadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo, em especial o relativo ao óbice da Súmula 7/STJ. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 336/349). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação (fl. 354). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CAUCIONANTES DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ACÓRDÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEFININDO A QUESTÃO. PRECLUSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Questionado sobre a ocorrência de preclusão, acerca da tese de responsabilidade patrimonial limitada dos caucionantes do contrato, o Tribunal de origem apontou que "a questão não é nova e foi objeto de anterior agravo de instrumento nº 2085498-64.2022.8.26.0000, julgado por esta C. Câmara, consignando que, a despeito do inconformismo dos agravantes, o julgado em referência não tem o alcance pretendido, pois houve apenas o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, mas manteve a legitimidade passiva dos caucionantes para o procedimento executório". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →