STJ REsp 2090772
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local afirmou que "não resta preenchido o pressuposto de caracterização da inércia da Fazenda Pública para a decretação da prescrição em relação aos coobrigados (fl. 588 e-STJ)". Assim, a alteração do entendimento da origem direcionado a considerar prescrito o crédito exige que o STJ avance no acervo cognitivo dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido, ao entender que deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, atuou em harmonia com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos repetitivos (REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/12/2019), que consubstancia o Tema 444 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 879-882, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à afronta apontada ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega, em suma (fls. 888-895, e-STJ): Nesta toada, a Certidão por Oficial de Justiça (Pag.05-v), é documento insuspeita e hábil a ensejar o redirecionamento da execução fiscal a teor do disposto no artigo 135, inciso III, do CTN, por constituir hipótese de infração à lei. (..) Assim, entendemos que a Certidão emitida por Oficial de Justiça, atestando que a empresa não se encontra mais em funcionamento, é situação que evidencia sua desativação irregular. (..) Notoriamente, a análise fática, não constitui reexame do contexto fático- probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. Não se podendo afastar a informação da Certidão por Oficial de Justiça que explicita desde 10 de dezembro de 1997, que o ato de dissolução da sociedade se deu anteriormente a data da citação, como consignado, vez que não foi apreciado pela instância ad quem local. (..) Sob esta ótica argumentativa, entendem os agravantes que, merece reforma a decisão agravada, para aplicação da TESE 444 da lavra de Vossa Excelência eminente Ministro Relator. Requerem os agravantes a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local afirmou que "não resta preenchido o pressuposto de caracterização da inércia da Fazenda Pública para a decretação da prescrição em relação aos coobrigados (fl. 588 e-STJ)". Assim, a alteração do entendimento da origem direcionado a considerar prescrito o crédito exige que o STJ avance no acervo cognitivo dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido, ao entender que deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, atuou em harmonia com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos repetitivos (REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/12/2019), que consubstancia o Tema 444 do STJ. 3. Agravo Interno não provido.