STJ AREsp 2349439
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA. 1. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17.2.2014). 2. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos Recursos Extraordinário e Especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal. 3 . Agravo Interno provido para afastar o entendimento da Súmula 182/STJ, conhecer do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 351-352, e-STJ, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, tendo em vista a falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). No Agravo Interno, o insurgente alega, em suma (fl. 272, e-STJ): O recorrente fundamentou adequadamente o recurso, visto que, o Estado de Roraima foi especifico quanto aos fundamentos de seu Recurso, e afastou a incidência da Súmula 7 do STJ, basta uma simples análise do Recurso de Agravo em Recurso Especial, conforme constatado as fls. 170 ss. Evidencia-se que, o Acórdão do Tribunal de Justiça local violou os art. 300 do CPC, os arts. 5º, parágrafo único e 7º, ambos da Lei n.º 4.348/64, o art. 1º, §4º, da Lei n.º 5.021/66 e os arts. 1º, 3º e 4º, todos da Lei n.º 8.437/92, sem a necessidade da análise do conjunto fático-probatório, pois os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado e na decisão agravada. Sem Contraminuta. O Ministério Público Federal opinou por meio de Parecer assim ementado (fl. 375, e-STJ) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO EFETIVA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 1. Impõe-se o conhecimento do agravo em recurso especial quando em suas razões o recorrente impugna, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo excepcional. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ. 2. Parecer pelo provimento do agravo interno. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA. 1. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17.2.2014). 2. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos Recursos Extraordinário e Especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal. 3 . Agravo Interno provido para afastar o entendimento da Súmula 182/STJ, conhecer do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial.