Decisão · STJ

STJ HC 888579

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-07publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO DECORRENTE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. I. Não se presta o habeas corpus à aferição de teses como negativa de autoria, fragilidade probatória e alegações concernentes ao mérito da ação penal, mormente diante de sentença condenatória transitada em julgado, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. II. As pretensões concernentes à revisão da dosimetria são mera reiteração do HC n. 714.186/SP, oportunidade na qual a pena aplicada foi reduzida, além de estabelecido o regime intermediário, em decorrência da reincidência constatada e existência de circunstâncias judiciais negativas, o que obsta o conhecimento do mandamus. III. Em relação à nulidade da sentença condenatória por cerceamento de defesa, referente às interceptações telefônicas, verifica-se que, na verdade, a defesa busca, após o trânsito em julgado da condenação, travar novo debate sobre questões já analisadas, como se a revisão criminal fosse uma segunda apelação, procedimento esse inadmitido por esta Corte. Precedentes. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante "foi condenado às penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (dias) de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, inc. I e IV, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal" (fl. 1.697). Nas razões deste recurso, reitera a defesa, em suma, os fundamentos anteriormente trazidos, afirmando que a sentença seria nula diante do cerceamento de defesa, uma vez que não analisada a questão relativa às interceptações telefônicas. Acrescenta que a conduta do réu não foi individualizada, tecendo diversas considerações quanto ao mérito da ação, que culminou na prolação de sentença condenatória acobertada pelo manto da coisa julgada, ainda que diante de fragilidade probatória. Sustenta, outrossim, ilegalidades na dosimetria da pena, que deve ser retornada ao mínimo legal, ou a patamar próximo deste, invocando a aplicação analógica da Súmula n. 443/STJ, quanto à impossibilidade de utilizar qualificadora sobejante para majorar a basilar, incorrendo ainda em manifesta desproporcionalidade na aplicação da fração superior a 1/6. Defende, por fim, a fixação do regime inicial aberto, em que pese a reincidência, pois, tal motivação, por si só, não legitima o recrudescimento prisional, requerendo, ao final, o provimento deste agravo. Manifestou-se o Ministério Público Federal, em contrarrazões, pelo desprovimento recursal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO DECORRENTE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. I. Não se presta o habeas corpus à aferição de teses como negativa de autoria, fragilidade probatória e alegações concernentes ao mérito da ação penal, mormente diante de sentença condenatória transitada em julgado, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. II. As pretensões concernentes à revisão da dosimetria são mera reiteração do HC n. 714.186/SP, oportunidade na qual a pena aplicada foi reduzida, além de estabelecido o regime intermediário, em decorrência da reincidência constatada e existência de circunstâncias judiciais negativas, o que obsta o conhecimento do mandamus. III. Em relação à nulidade da sentença condenatória por cerceamento de defesa, referente às interceptações telefônicas, verifica-se que, na verdade, a defesa busca, após o trânsito em julgado da condenação, travar novo debate sobre questões já analisadas, como se a revisão criminal fosse uma segunda apelação, procedimento esse inadmitido por esta Corte. Precedentes. IV. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →