STJ AREsp 2149095
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA DÍVIDA PELO ESTADO TRIBUTANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. 1. Tendo em vista o cancelamento da dívida tributária pelo próprio Estado do Paraná, de rigor o afastamento da condenação em verba honorária fixada pelo Tribunal a quo nos presentes embargos à execução. 2. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA, contra acórdão da Primeira Turma do STJ, resumido pela seguinte ementa (fl. 693): TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda de objeto do recurso especial interposto nos autos dos embargos à execução fiscal subjacente. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente de objeto do apelo especial. A parte embargante afirma a existência de erro material e omissão na decisão recorrida, pois a "extinção do feito não se deu pela satisfação da obrigação, mas sim pela extinção da dívida" (fl. 704), requerendo "sejam extintos os embargos à execução fiscal, sem ônus para as partes" (fl. 705). Aberta vista à parte embargada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.717). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA DÍVIDA PELO ESTADO TRIBUTANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. 1. Tendo em vista o cancelamento da dívida tributária pelo próprio Estado do Paraná, de rigor o afastamento da condenação em verba honorária fixada pelo Tribunal a quo nos presentes embargos à execução. 2. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios.