STJ AREsp 2467273
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SUZUKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: a despeito de constar no v. acórdão que não teria ocorrido a comprovação do recolhimento dos honorários advocatícios na via administrativa, cumpre salientar que é possível concluir, pela simples leitura do r. sentença (acima transcrita), sem qualquer necessidade de reanálise de matéria fático-probatória, que houve o parcelamento administrativo do débito objeto dos Embargos à Execução e que, concomitantemente, houve recolhimento de honorários advocatícios pelo contribuinte, razão pela qual, desde logo, merece reforma a r. decisão agravada, em razão da inaplicabilidade da Súmula 7 deste E. STJ .. somente pelo fato incontroverso acima merece reforma duplamente a r. decisão ora agravada, na medida em que, além de não ser necessário rever matéria de fato, também não há necessidade de análise de lei local para constatar o pagamento administrativo dos honorários relativos ao débito quitado no parcelamento, o que afasta o óbice da Súmula 280 do STF no caso em apreço (fl. 234). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.