Decisão · STJ

STJ HC 837461

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-10publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC n. 626.528/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021; HC n. 610.097/SE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/0/2021, DJe 30/4/2021. 3. No caso, conforme destacado no acórdão impugnado, o Juízo de primeiro grau está impulsionando o processo regularmente. A denúncia foi apresentada em 17/4/2023 e, no dia 9/5/2023, foi determinada a notificação dos réus para apresentação de defesa prévia, tendo sido a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente reavaliada, em 9/6/2023, oportunidade em que o Magistrado singular manteve a prisão. 4. Assim, não se vislumbra nenhuma inércia ou desídia que possa ser atribuída ao juízo processante, a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois, a despeito de o paciente estar preso desde 21/12/2022, verifica-se a marcha regular do feito, tendo em conta a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal, o número de denunciados (22) e a diligência do Estado no processamento do feito, ficando afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Gabriel Robeck contra a decisão que conheceu parciamente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que há excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que sua segregação cautelar perdura há mais de 8 meses sem sequer ter sido marcada a audiência de instrução e sem sequer terem sido citados todos os réus. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC n. 626.528/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021; HC n. 610.097/SE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/0/2021, DJe 30/4/2021. 3. No caso, conforme destacado no acórdão impugnado, o Juízo de primeiro grau está impulsionando o processo regularmente. A denúncia foi apresentada em 17/4/2023 e, no dia 9/5/2023, foi determinada a notificação dos réus para apresentação de defesa prévia, tendo sido a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente reavaliada, em 9/6/2023, oportunidade em que o Magistrado singular manteve a prisão. 4. Assim, não se vislumbra nenhuma inércia ou desídia que possa ser atribuída ao juízo processante, a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois, a despeito de o paciente estar preso desde 21/12/2022, verifica-se a marcha regular do feito, tendo em conta a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal, o número de denunciados (22) e a diligência do Estado no processamento do feito, ficando afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 5. Agravo regimental desprovido.
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