STJ AREsp 2374805
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. EMISSÃO DE LAUDO CARDIOLÓGICO SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL E REGISTRO NO CONSELHO NACIONAL DE MEDICINA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 965/970, e-STJ, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, afirmou que o recurso especial não demanda o reexame de provas, mas, sim, a correta interpretação do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou não se aplicar, ao caso, a Súmula 7/STJ. Argumentou que o recorrido é pessoa instruída, acostumada a realizar concursos públicos e, portanto, sabedora que, ao se inscrever em concurso público, o candidato adere ao regramento do certame, devendo atendê-lo, sob pena de desclassificação. Assinalou ser do recorrido o ônus da prova de que ela não estaria apta à emissão de um relatório médico cardiológico. Argumentou que a reprovação do candidato teve como causa a não observância do edital, e não a culpa da médica. Alegou que o recorrido teve tempo hábil para sanar o vício, isso é, provar a especialidade da médica, mas se manteve inerte. Impugnou, por fim, os valores das indenizações fixadas pelas instâncias de origem. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 990, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.374.805 - SE (2023/0167387-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SILVIA REGINA FREIRE OLIVEIRA MELO ADVOGADO : FABIANO FREIRE FEITOSA - SE003173 AGRAVADO : JANISSON CRISTIAN DE SANTANA ADVOGADO : LUIZ CARLOS DE SANTANA - SE012176D INTERES. : REDE PRIMAVERA - ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA INTERES. : POLICLIN SIQUEIRA CAMPOS EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. EMISSÃO DE LAUDO CARDIOLÓGICO SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL E REGISTRO NO CONSELHO NACIONAL DE MEDICINA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.