STJ RHC 188140
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, além do Enunciado n. 568 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão. 2. O agravante limitou-se a alegar que o proferimento de decisão monocrática pelo relator configura violação ao princípio da colegialidade e a argumentar, de maneira genérica e sem apontar eventual erro na decisão agravada, a possibilidade de análise sumária de fatos e provas em recurso em habeas corpus. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO LEITE CAZUZA contra decisão monocrática de minha lavra de fls. 71/74, que não conheceu do recurso em habeas corpus interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça. No presente regimental, a defesa afirma "se nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 557 do CPC se faz presente, o Resp., admitido na origem e cujos requisitos de admissibilidade foram reafirmados na r. decisão agravada, não poderia, data venia, ser fulminado monocraticamente, extirpando-se, ademais, a possibilidade da sustentação oral, ou mesmo de a própria Turma, agora com nova composição, rever seu entendimento anterior que, de resto, não foi placitado pelo próprio eg. STF como no caso do julgado relatado pelo preclaro Min. DIPP" (fl. 81). Aduz a possibilidade de análise sumária de fatos e provas em sede de recurso em habeas corpus. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao julgamento do órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF requereu a intimação do Ministério Público Estadual respectivo (fl. 94). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, além do Enunciado n. 568 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão. 2. O agravante limitou-se a alegar que o proferimento de decisão monocrática pelo relator configura violação ao princípio da colegialidade e a argumentar, de maneira genérica e sem apontar eventual erro na decisão agravada, a possibilidade de análise sumária de fatos e provas em recurso em habeas corpus. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.