Decisão · STJ

STJ REsp 2062029

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-04-03publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 1º, DO CPP. NULIDADE. PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade). 1.1. Outrossim, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 1.2. O contexto fático apresentado no caso não aponta a realização de investigações prévias para confirmar a denúncia anônima ou razões suficientes para concluir que, na casa, estava ocorrendo o delito, já que relatado apenas o retorno dos indivíduos ao imóvel ao avistarem a viatura policial. De se concluir, portanto, pela ilegalidade do ingresso no domicílio. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial de Pedro Lucas Amancio Pereira da Mota, assim ementada (fl. 463): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 1º, DO CPP. NULIDADE. PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. Na presente insurgência, o Parquet estadual afirma que muito embora a decisão ora agravada tenha concluído pela ilegalidade da busca domiciliar procedida na residência do corréu Clayton, verifica-se, por meio das circunstâncias reconhecidas nas decisões de origem que há, no caso dos autos, demonstração de que existiram fundadas razões para o ingresso dos agentes policiais no domicílio do corréu, não havendo que se falar em ilegalidade na atuação policial e contaminação das provas daí decorrentes, como entendeu a decisão que ora se agrava (fl. 481). Argumenta que as fundadas razões foram demonstradas nos autos pela denúncia anônima em face de endereço determinado somada a fuga imotivada do agravado e corréus para o interior da residência tão logo avistaram os militares. Tal circunstância não deixa dúvidas quanto à presença de fundadas razões de naquele local estaria ocorrendo, como noticiado, a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, o que autoriza o ingresso dos policiais, ainda que sem autorização (fl. 481). Ressalta que, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para o ingresso dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas e resultaram em apreensão de drogas ilícitas e confissão do agravado de que integra organização voltada ao tráfico de drogas há quase um ano e que a droga e dinheiro apreendidos era de sua propriedade (fl. 482). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que, reconhecida a legalidade do ingresso dos policiais no domicílio do ora agravado e das eventuais provas decorrentes, seja mantida sua condenação, nos exatos termos do acórdão proferido pelo Tribunal Local (fls. 485/486). Foi dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 1º, DO CPP. NULIDADE. PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade). 1.1. Outrossim, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 1.2. O contexto fático apresentado no caso não aponta a realização de investigações prévias para confirmar a denúncia anônima ou razões suficientes para concluir que, na casa, estava ocorrendo o delito, já que relatado apenas o retorno dos indivíduos ao imóvel ao avistarem a viatura policial. De se concluir, portanto, pela ilegalidade do ingresso no domicílio. 2. Agravo regimental desprovido.
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