Decisão · STJ

STJ AREsp 2430523

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-02-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO JULIO CAETANO DA SILVA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a deficiência na fundamentação, em razão da falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou quais foram objeto de dissídio interpretativo (Súmula 284/STF). Alega o agravante, reiterando os argumentos do recurso especial, que o presente apelo encontra correspondência direta com o quanto disposto no Código de Processo Civil, já que objetiva combater a decisão monocrática proferida pelo relator, a qual não conheceu do agravo em recurso especial. Dessa forma, o presente agravo merece ser conhecido e provido, pelas razões delineadas a seguir (fl. 342). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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