Decisão · STJ

STJ EREsp 1751481

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-07-03publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS FORMULADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS SOCIEDADES AGROI NDUSTRIAIS. NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de afetação do tema controvertido ao rito dos recursos repetitivos deve ser formulado antes do julgamento monocrático do recurso especial, sob pena de indeferimento. Precedente: AgInt no REsp 2.026.231/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023. 2. Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte já manifestaram o entendimento de que o benefício instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) restringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Desse modo, as empresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do benefício em questão, conforme determinação expressa contida no inciso I do § 4º do citado dispositivo legal. 3. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no recurso especial interposto por JOSE DINON FILHOS & CIA LTDA, contra a decisão de relatoria do Ministro Humberto Martins, que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para julgar improcedente o pedido formulado na ação ordinária, referente à declaração do direito ao crédito presumido, previsto no art. 8º da Lei 10.925/2004. A parte agravante requer, inicialmente, a submissão do feito ao rito dos recursos repetitivos; no mérito, sustenta, em resumo, que as empresas cerealistas que realizam beneficiamento de grãos também fazem jus ao crédito presumido do PIS e da COFINS, em especial nos casos de exportação da mercadoria. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (e-STJ, fl. 593). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS FORMULADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS SOCIEDADES AGROI NDUSTRIAIS. NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de afetação do tema controvertido ao rito dos recursos repetitivos deve ser formulado antes do julgamento monocrático do recurso especial, sob pena de indeferimento. Precedente: AgInt no REsp 2.026.231/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023. 2. Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte já manifestaram o entendimento de que o benefício instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) restringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Desse modo, as empresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do benefício em questão, conforme determinação expressa contida no inciso I do § 4º do citado dispositivo legal. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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