Decisão · STJ

STJ REsp 2122412

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia relativa à legitimidade da cobrança, in casu, do tributo previst o no art. 53 da Lei 3.857/60 à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido pela senda do recurso especial, incumbindo ao Supremo Tribunal Federal a análise da questão na via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto e admitido nos autos. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Músicos do Estado do Rio de Janeiro desafiando decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "embora a questão também envolva violação direta da Constituição Federal, o fundamento do Recurso Especial ao qual negou-se provimento por intermédio da decisão objeto do presente Agravo Interno reside, direta e objetivamente, na negativa de vigência de Lei Federal, no caso da Lei nº 3.857/60" (fl. 1.807). Impugnação às fls. 1.816/1.832. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia relativa à legitimidade da cobrança, in casu, do tributo previst o no art. 53 da Lei 3.857/60 à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido pela senda do recurso especial, incumbindo ao Supremo Tribunal Federal a análise da questão na via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto e admitido nos autos. 2. Agravo interno não provido.
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