STJ EAREsp 2120891
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO ANTÔNIO VARGAS PEREIRA FILHO contra a decisão que inferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ fls. 667/702). Em suas razões (e-STJ fls. 717/727), o agravante insiste na tese de que o acórdão recorrido teria negado a completa prestação jurisdicional, argumentando que, " (..) existindo equivocada interpretação processual quanto à suposta incidência da súmula 83/STJ ao caso em análise, na medida em que a jurisprudência desta Corte não é uníssona quanto à tese aplicada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e então recorrido (cf. REsp 688.286/RJ, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005, DJ 5/12/2005 e cf. Decisão REsp n. 1.378.930 -CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 15/03/2015), plenamente possível a interposição de embargos de divergência quando os acórdãos divergirem sobre matéria processual conforme preleciona o artigo 1.043, §2º, do CPC e artigo 266, §2º do RISTJ" (e-STJ, fl. 722). Reafirma a configuração do dissídio interpretativo em relação ao REsp nº 688.286/RJ, pois "(..) O paradigma é claro em atestar que as alterações somente se aplicam às esferas das entidades e servidores sujeitos ao seu regime. Ou seja: servidores públicos civis da União e demais órgãos federais (Lei n. 8.112/90) e empregados regidos pela CLT (Lei 10.820/03)". E, de fato, "(..) nenhuma dessas hipóteses se amolda ao caso do genitor deste Agravante" (e-STJ fl. 725). Ao final, sustenta que o REsp nº 1.378.930/CE não foi utilizado como paradigma. A parte contrária não impugnou o recurso (e-STJ fl. 732). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.