Decisão · STJ

STJ HC 871029

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso dos autos, as instâncias ordinárias deduziram fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de drogas, insuficiente para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente se considerado o fato de se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais, bem como o fato de ter sido apreendida pequena quantidade de entorpecente, aproximadamente, 13g (treze gramas) de cocaína. 3. Agravo regimental ministerial desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de e-STJ fls. 324/326 por meio da qual concedi a ordem de habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, a fim de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em decorrência da apreensão de cerca de 13g (treze gramas) de cocaína. Nesta instância, a defesa requereu, liminarmente, a suspensão da execução da pena aplicada e, no mérito, a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao argumento de que o paciente preencheria os requisitos legais, notadamente em virtude de suas condições pessoais favoráveis. Ademais, como repercussão da incidência da benesse pediu alteração do regime inicial e a substituição da pena. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 315/321). Neste agravo regimental, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul alega que as instâncias de origem teriam deduzido fundamentação idônea para o afastamento da suscitada minorante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso dos autos, as instâncias ordinárias deduziram fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de drogas, insuficiente para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente se considerado o fato de se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais, bem como o fato de ter sido apreendida pequena quantidade de entorpecente, aproximadamente, 13g (treze gramas) de cocaína. 3. Agravo regimental ministerial desprovido.
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