Decisão · STJ

STJ REsp 2092455

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO POR MORTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 234, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXORDIAL MERAMENTE ESTIMATIVO. JULGAMENTOULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SEGURANÇA PÚBLICA. FALHA. RESULTADO MORTE. DANOS MORAIS EM FAVOR DOS FAMILIARES. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ em relação à alegação de violação dos artigos 884 e 944 do Código Civil, tendo em vista a fixação de compensação por danos morais em valor exorbitante. Aponta, ainda, a distinção entre o precedente em que se autorizou a condenação em valor superior ao estabelecido na petição inicial e o presente caso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO POR MORTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →