STJ HC 802229
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INADEQUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. 1. O Tribunal de origem decidiu que o habeas corpus não é via adequada para discussão da condenação já transitada em julgado. 2. No tocante à ilegalidade do regime prisional fixado, verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão recorrido. Desse modo, não debatida a questão pela Corte a quo, impedido fica o Superior Tribunal de Justiça de apreciar a matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 3 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da relatoria do então Ministro João Batista Moreira que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, com fulcro no art.34, XVIII, "a", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 191/193). Verifica-se dos autos que o agravante fora processado e definitivamente condenado por apontada prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado por concurso de pessoas), à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa (e-STJ fls. 134/149). O habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem foi denegado nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32): Habeas corpus - Sucedâneo de revisão criminal - Inconformismo com o regime imposto - Decisão transitada em julgado - Inadequação da via eleita - Ordem denegada. Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 196/209), a defesa alega, em síntese, que "a via estreita do "H.C." pode fazer as vezes da revisão criminal, já que a decisão que fixou o regime inicial em clara inobservância à regra dos artigos 59 e 33 do CP, é manifestamente ilegal" (e-STJ fl. 202). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, "caso não seja exercido o juízo de retratação, requer seja submetido o presente Agravo à nobre Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para julgamento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, ou ao menos, para que se determine à d. Câmara Julgadora do HC impetrado no TJSP (autos n. HC nº. 2300423-81.2022.8.26.0000), que analise o seu mérito, haja vista que a decisão manifestamente ilegal evidenciada no presente caso, autoriza o manejo do remédio heroico para se sanar o constrangimento ilegal imposto ao Agravante" (e-STJ fl. 209). Observa-se que os agravados foram devidamente intimados para o oferecimento das contrarrazões (e-STJ fl.217), mas não se manifestaram (certidão acostada ao e-STJ fls. 230/231). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INADEQUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. 1. O Tribunal de origem decidiu que o habeas corpus não é via adequada para discussão da condenação já transitada em julgado. 2. No tocante à ilegalidade do regime prisional fixado, verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão recorrido. Desse modo, não debatida a questão pela Corte a quo, impedido fica o Superior Tribunal de Justiça de apreciar a matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 3 . Agravo regimental improvido.