Decisão · STJ

STJ AREsp 2353385

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por AMARAL E NICOLAU ADVOGADOS contra decisão de fls. 849 - 855 (e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, repisam os argumentos já expostos no recurso especial, insistindo na nulidade processual por omissão e deficiência de fundamentação. Destaca que: "No que se refere à omissão do tribunal de origem, o acórdão proferido jamais se manifestou sobre o trecho da condenação que mencionava que o percentual de honorários seria de 10% "para cada recorrente requerido". Ora, está cristalino na decisão transitada em julgado e executada que o percentual não seria rateado entre as rés, mas devido em sua integralidade a cada uma delas, sobre o que não se pronunciou o tribunal de origem, violando a coisa julgada. Não se olvide que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, mas deve se manifestar sobre todos os pontos que podem modificar suas conclusões. Dessa feita, é evidente que, entendendo o tribunal pela aplicação do percentual de 10% solidariamente às rés, ou seja, 5% para cada, é de rigor a manifestação sobre a decisão que fixou o percentual para cada ré, caracterizando evidente omissão" (e-STJ, fl. 860). Afirma que: "Sobre a incidência da súmula 7, também não procede a vedação, eis que não se busca, aqui, que esta instância especialíssima aprecie a questão de mérito, mas, se assim entender, apenas que determine ao tribunal de origem que faça tal apreciação" (e-STJ, fl. 860). A parte agravada apresentou impugnação, destacando que: "não ocorreu qualquer omissão por parte dos Magistrados, uma vez que todos, em todas suas decisões, foram claros, tendo até por amestrado a legislação e a decisão do d. juízo que proferiu a condenação. É por obvio que se trata de tentativas da Agravante que não se conforma com o julgado e busca em todas as instâncias julgamento que se enquadre em seu entendimento, ainda que este não esteja de acordo com a condenação e, principalmente, com a legislação. Neste seguimento, ainda para que seja analisado os argumentos da Agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que está vetado pela Súm. 7 deste Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 870). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.353.385 - SP (2023/0135820-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AMARAL E NICOLAU ADVOGADOS ADVOGADO : BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE - SP310997 AGRAVADO : MARCO AURELIO FERREGUETI JUNIOR AGRAVADO : THALITA MARIE ISIDORO FERREGUETI AGRAVADO : KARINA FEREGUETTI ADVOGADOS : FABRÍCIO MICHEL SACCO - SP168551 LEANDRO DE PÁDUA POMPEU - SP170433 INTERES. : PARTIFIB PROJETOS IMOBILIARIOS THE GARDENS SEASONS LTDA. INTERES. : ABYARA BROKERS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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