Decisão · STJ

STJ AREsp 2242687

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem a efetiva demonstração de vício de integração do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF). 4. A ausência de enfrentamento da questão pelo Tribunal de origem com enfoque no dispositivo apontado como violado impede o acesso à instância especial, mesmo em relação à matéria de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 282 do STF. 5. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado, por si só, não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 6. Entender sobre a suficiência dos documentos e a desnecessidade de dilação probatória reclama providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DELFIN RIO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 288/292, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284 do STF, quanto ao vício de integração, 282 e 284 do STF, em relação a suposta violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 7 do STJ, no que se refere à suficiência das provas presentes nos autos para demonstrar que se trata de área de preservação permanente, e 284 do STF, além da ausência de demonstração do dissídio na forma prevista na legislação, relativamente ao dissídio jurisprudencial. Sustenta a parte agravante que demonstrou a existência de vício de integração, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem manteve todas as contradições, omissões e obscuridades apontadas desde a primeira instância, especialmente quanto à desnecessidade de dilação probatória. Afirma que o fato de a Fazenda Nacional não ter comprovado causa suspensiva ou interruptiva da prescrição é consectário lógico da tese de prescrição, a qual é suscitada desde a origem com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não havendo que falar na incidência dos referidos óbices apontados na decisão agravada. Defende, também, que é possível a revaloração de provas em sede de recurso especial e que os documentos presentes nos autos são suficientes para concluir que o imóvel se encontra em área de preservação permanente, não sendo possível, portanto, a cobrança de taxa de ocupação. Aduz, ainda, que indicou os dispositivos a que se deu interpretação divergente e que preencheu todos os requisitos legais, a demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 319) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem a efetiva demonstração de vício de integração do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF). 4. A ausência de enfrentamento da questão pelo Tribunal de origem com enfoque no dispositivo apontado como violado impede o acesso à instância especial, mesmo em relação à matéria de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 282 do STF. 5. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado, por si só, não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 6. Entender sobre a suficiência dos documentos e a desnecessidade de dilação probatória reclama providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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