STJ AREsp 2242687
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem a efetiva demonstração de vício de integração do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF). 4. A ausência de enfrentamento da questão pelo Tribunal de origem com enfoque no dispositivo apontado como violado impede o acesso à instância especial, mesmo em relação à matéria de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 282 do STF. 5. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado, por si só, não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 6. Entender sobre a suficiência dos documentos e a desnecessidade de dilação probatória reclama providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DELFIN RIO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 288/292, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284 do STF, quanto ao vício de integração, 282 e 284 do STF, em relação a suposta violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 7 do STJ, no que se refere à suficiência das provas presentes nos autos para demonstrar que se trata de área de preservação permanente, e 284 do STF, além da ausência de demonstração do dissídio na forma prevista na legislação, relativamente ao dissídio jurisprudencial. Sustenta a parte agravante que demonstrou a existência de vício de integração, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem manteve todas as contradições, omissões e obscuridades apontadas desde a primeira instância, especialmente quanto à desnecessidade de dilação probatória. Afirma que o fato de a Fazenda Nacional não ter comprovado causa suspensiva ou interruptiva da prescrição é consectário lógico da tese de prescrição, a qual é suscitada desde a origem com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não havendo que falar na incidência dos referidos óbices apontados na decisão agravada. Defende, também, que é possível a revaloração de provas em sede de recurso especial e que os documentos presentes nos autos são suficientes para concluir que o imóvel se encontra em área de preservação permanente, não sendo possível, portanto, a cobrança de taxa de ocupação. Aduz, ainda, que indicou os dispositivos a que se deu interpretação divergente e que preencheu todos os requisitos legais, a demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 319) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem a efetiva demonstração de vício de integração do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF). 4. A ausência de enfrentamento da questão pelo Tribunal de origem com enfoque no dispositivo apontado como violado impede o acesso à instância especial, mesmo em relação à matéria de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 282 do STF. 5. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado, por si só, não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 6. Entender sobre a suficiência dos documentos e a desnecessidade de dilação probatória reclama providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.