STJ AREsp 2197256
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOIS RECURSOS PROTOCOLIZADOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza o conhecimento daquele protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 3. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO HUDTELFA TEXTILE TECHNOLOGY LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 524-526, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta (fls. 532-534): Neste ponto, a agravante impugnou devidamente o argumento, salientando que não houve qualquer pronunciamento acerca Provimento CG n.º 07/2013,a partir do qual foi determinado que os Oficiais Delegados de Registro de Imóveis não mais exigissem a apresentação de tais certidões, de modo que a recorrente efetivamente se dispôs a proceder à outorga. .. A análise pormenorizada sobre referido Provimento alteraria por completo a decisão. Sua ausência, portanto, violou o próprio direito de defesa da agravante. A violação aos artigos 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil se deu pela rejeição aos embargos de declaração, que deixou de apreciar ponto imprescindível sobre a questão posta. .. De todo modo, a argumentação da agravante deixa claro o motivo pelo qual a violação ocorreu. o art. 537, § 1º, II, do CPC restou violado uma vez que houve justa causa para o descumprimento, o que desautoriza a imposição de multa. Ainda, extinta a justa causa, não houve resistência para cumprimento da obrigação, razão pela qual a multa é absolutamente descabida. .. Do mesmo modo, a agravante impugnou a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que está se discutindo apenas a abordagem jurídica a respeito da legalidade da multa coercitiva existente justa causa que impede o cumprimento da obrigação, bem como quanto à razoabilidade do valor imposto, sendo que não houve resistência por parte da agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme a certidão de fls. 549-550. Às fls. 536-542, constata-se a interposição de segundo agravo interno (Petição n. 00284573/2023). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOIS RECURSOS PROTOCOLIZADOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza o conhecimento daquele protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 3. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.