Decisão · STJ

STJ REsp 1922591

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-02-19publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE LICITAÇÕES. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A Corte a quo, tanto no julgamento do recurso de apelação como nos embargos de declaração subsequentes, apreciou as teses defensivas de maneira satisfativa, não se configurado a apontada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Ademais, "o fato de o julgador não se manifestar sobre todas as teses recursais não configura, por si só, omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar o deslinde da controvérsia" (EDcl no REsp n.1.642.433/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE ALBERTO DIAS DE ALBUQUERQUE contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, à pena de 2 anos e 2 meses de detenção no regime aberto. Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 1.635/1.636): PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DEPROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE AJUSTES. APELO PARCIALMENTEPROVIDO. 1. Recurso de apelação que se volta contra condenação de administrador de empresa do ramo de construção que, em conluio com outros empresários, emprestou sua empresa para compor formalmente processo licitatório, com o intuito de frustrar o caráter competitivo de tomada de preços realizada pelo Município de Esperança/PB, cujo objeto era contratação de empresa especializada para a realização de obra e serviço de engenharia para pavimentação em paralelepípedode25 vias públicas. 2. Materialidade delitiva cabalmente demonstrada nos autos, por abundante prova documental e interceptação telefônica. Comprovação da existência de conluio voltado à frustração do caráter competitivo da Tomada de Preços n.º 03/2011 do Município de Esperança/PB. Hipótese em que estabelecidas exigências editalícias ilegais e utilizadas empresas fictícias, com interpostas pessoas figurando em seus contratos sociais, além de empresas cooptadas, com o intuito de simular concorrência. 3. Autoria delitiva e dolo que restaram comprovados nos autos, não pela mera participação da pessoa jurídica administrada pelo recorrente na licitação fraudada ou pela coincidência observada no valor da proposta de preço por ele assinada, mas pela apreensão, na sede da empresa vencedora do certame, de documentos originais, assinados pelo recorrente (propostas de preço), que serviriam à montagem de licitações em outro município. Caso concreto em que apreendidos, também, dois manuscritos, referentes à licitação no Município de Esperança/PB, nos quais grafados o nome da empresa administrada pelo apelante e de outras sociedades empresariais, todos associados a valores, a indicar a promessa de pagamento de contrapartida financeira aos que colaboraram com o esquema de fraude à licitação. 4. Dosagem da pena. 5. Embora se tenha demonstrado nos autos ter o recorrente entrado em conluio voltado à frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório, não restou comprovado ter ele a ciência de que utilizadas, na ação criminosa, empresas fictícias/fantasmas. Hipótese em que ausentes notícias no sentido de ser a construtora gerida pelo apelante uma empresa fictícia, sem atuação efetiva no mercado. 6. Impossibilidade de se considerar o valor da licitação em prejuízo do recorrente, tendo em vista a revogação do procedimento licitatório, pouco após a homologação do certame e adjudicação de seu objeto, mas antes de que dispendidos os recursos públicos. 7. Pena definitiva reduzida de dois anos e dois meses de detenção para dois anos de detenção, o mínimo previsto no preceito secundário do art. 90 da Lei 8.666/1993. 8. Manutenção da pena de multa fixada no percentual mínimo estabelecido no § 1º do art. 99 da Lei 8.666/1993, do regime aberto para o início de cumprimento da pena, e da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 9. Apelação parcialmente provida, para redução da pena privativa de liberdade. Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados. Foi então interposto o recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de apontada omissão no enfrentamento do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.666/1993. Além disso, aduziu-se a fragilidade do acervo probatório para a manutenção da condenação. O MPF, às e-STJ fls. 1.734/1.743, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Contra a decisão de e-STJ fls. 1.745/1.747 a defesa interpôs o presente agravo regimental no qual reitera que houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois "a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, pode levar à sua reforma, considerando que, conforme Parecer nº 4.123/2020 lavrado pelo Ministério Público Federal, pode se configurar em caso fortuito" (e-STJ fls. 1.755/1.756). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE LICITAÇÕES. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A Corte a quo, tanto no julgamento do recurso de apelação como nos embargos de declaração subsequentes, apreciou as teses defensivas de maneira satisfativa, não se configurado a apontada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Ademais, "o fato de o julgador não se manifestar sobre todas as teses recursais não configura, por si só, omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar o deslinde da controvérsia" (EDcl no REsp n.1.642.433/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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