STJ AREsp 1527942
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LIVRE TRÂNSITO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA ORIGEM E INADMITIDO. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A disciplina do livre trânsito dos recursos excepcionais (art. 1.032 do CPC/2015) somente é aplicada quando há erro grosseiro da parte, que maneja recurso especial, visando atacar diretamente matéria constitucional (ou vice-versa). No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto, na origem, e inadmitido, situação que não configura o requisito do instituto de livre trânsito. 2. A alegação de contrariedade a princípios constitucionais reproduzidos na LINDB (coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido) não autoriza o conhecimento do recurso especial, por serem matérias de competência estrita do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VIACAO SANTOS CUBATAO LTDA contra decisão que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, por se tratar de matéria eminentemente constitucional. Sustenta a parte agravante a incidência do art. 1.032 do CPC/2015, tendo em conta que seu recurso extraordinário não foi admitido na origem. Aponta que, ao negar-se a conhecer a insurgência, esta Corte estaria situando a questão da coisa julgada como intocável pelos tribunais superiores, na medida em que o STF entende tratar-se de matéria infraconstitucional nessa situação (Tema 660/STF). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LIVRE TRÂNSITO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA ORIGEM E INADMITIDO. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A disciplina do livre trânsito dos recursos excepcionais (art. 1.032 do CPC/2015) somente é aplicada quando há erro grosseiro da parte, que maneja recurso especial, visando atacar diretamente matéria constitucional (ou vice-versa). No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto, na origem, e inadmitido, situação que não configura o requisito do instituto de livre trânsito. 2. A alegação de contrariedade a princípios constitucionais reproduzidos na LINDB (coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido) não autoriza o conhecimento do recurso especial, por serem matérias de competência estrita do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.