STJ RMS 70595
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE PAGAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de que o credor seja novamente beneficiado com a antecipação do crédito superpreferencial, quando se tratar de mera complementação do valor recebido e com fulcro no mesmo motivo, não havendo violação ao art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. 3. "O entendimento sedimentado no Tema n. 792 da repercussão geral, segundo o qual a legislação disciplinadora do teto descrito no art. 100, § 3º, da Constituição da República é inaplicável a situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor, somente incide quanto às regras redutoras do respectivo patamar, não alcançando normas que ampliam a possibilidade de quitação das dívidas do Poder Público sob a sistemática de obrigações de pequeno valor, consoante distinguishing abraçado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal e por ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte" (RMS 71.141/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/2/2024). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão, assim ementada (fl. 327): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE PAGAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O agravante alega que "a lei que disciplina a submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, não sendo aplicável a situação jurídica constituída em data que a precede. Assim, levando em consideração que a Lei Distrital n. 6.618/2020 foi editada em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória do pagamento da parcela preferencial do crédito, há de ser afastada a aplicação retroativa de suas disposições a situação jurídica constituída em data anterior à sua vigência" (fl. 345). Afirma que deve ser afastada a premissa exposta na decisão agravada de que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pois, além dos precedentes colacionados não ter debatido a aplicação retroativa da lei no contexto da "complementação do pagamento de precatório", entende a Segunda Turma desta Corte que "a Lei Distrital n. 6.618/2020, que alterou os limites fixadores das obrigações de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando a norma do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, entrou em vigor na data de 19.6.2020, não sendo admitida a sua aplicação retroativa para alcançar situações jurídicas constituídas em momento anterior" (fl. 346). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE PAGAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de que o credor seja novamente beneficiado com a antecipação do crédito superpreferencial, quando se tratar de mera complementação do valor recebido e com fulcro no mesmo motivo, não havendo violação ao art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. 3. "O entendimento sedimentado no Tema n. 792 da repercussão geral, segundo o qual a legislação disciplinadora do teto descrito no art. 100, § 3º, da Constituição da República é inaplicável a situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor, somente incide quanto às regras redutoras do respectivo patamar, não alcançando normas que ampliam a possibilidade de quitação das dívidas do Poder Público sob a sistemática de obrigações de pequeno valor, consoante distinguishing abraçado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal e por ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte" (RMS 71.141/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/2/2024). 4. Agravo interno não provido.