Decisão · STJ

STJ REsp 2112183

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe 9/5/2016). 2. O entendimento pacífico desta Corte é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses. 3. A situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a nulidade das provas obtidas após a violação domiciliar e, de ofício, procedeu à desclassificação do crime de tráfico, anteriormente praticado, para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 (e-STJ, fls.388-393). A parte agravante aduz, em síntese, que "Como reconhecido pela Suprema Corte, a descrição prévia e consistente do réu, das suas condutas (comércio de drogas, na modalidade delivery) e do local da prática do crime (sua residência),aliada à fuga em razão da proximidade da guarnição policial, configura -ao contrário do quanto assinalou o ministro relator - fundadas razões para o ingresso domiciliar". Argumenta, ainda, pela impossibilidade de desclassificação da conduta, sustentando que a quantidade de droga apreendida em busca pessoal, somada com os elementos apreendidos na busca domiciliar, são indicativos da traficância. Pontua também que " não se pode (como o fez o relator, de ofício, em sede de recurso especial) desclassificar o delito de tráfico de drogas para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, com base apenas em um documento acerca de um tratamento para dependência química realizado pelo réu em 2017 e o fato de ele ter confessado ser usuário de drogas. Tal proceder exigiria um amplo reexame do conjunto fáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado 7 do STJ e 279 do STF". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para "a fim de afastar a nulidade da prova - visto que o ingresso em domicílio restou precedido de fundadas razões, na forma reconhecida pela Suprema Corte -, restabelecendo-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas". É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe 9/5/2016). 2. O entendimento pacífico desta Corte é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses. 3. A situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência. 4. Agravo regimental desprovido.
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