Decisão · STJ

STJ HC 874593

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-12-04publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA DE FORMA FUNDAMENTADA E CUMPRIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos diante da ausência de interesse recursal, porquanto a decisão concessiva de habeas corpus foi proferida de forma fundamentada, deferindo-se a soltura do ora recorrente, com imposição de medidas cautelares a serem definidas pelo magistrado de primeiro grau. 2. Após a comunicação da decisão desta Corte ao Tribunal de origem, no mesmo dia foi determinado, ao Juízo de primeira instância, para que cumprisse o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 182-188, que concedeu o habeas corpus para a soltura do agravado, determinando, ao Juízo de origem, a fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Sustenta o agravante que, "da forma como concedida a ordem, com a soltura do preso sem garantias imediatas, inaugurou-se um risco à coletividade com a colocação do acusado em liberdade, estando ainda pendente a fixação das medidas cautelares pelo Juízo de piso" (fl. 196). Entende que a decisão deve ser remetida ao Juízo de primeira instância para que conceda a liberdade, condicionada às medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA DE FORMA FUNDAMENTADA E CUMPRIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos diante da ausência de interesse recursal, porquanto a decisão concessiva de habeas corpus foi proferida de forma fundamentada, deferindo-se a soltura do ora recorrente, com imposição de medidas cautelares a serem definidas pelo magistrado de primeiro grau. 2. Após a comunicação da decisão desta Corte ao Tribunal de origem, no mesmo dia foi determinado, ao Juízo de primeira instância, para que cumprisse o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não conhecido.
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