STJ HC 862865
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS PARA ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da interpretação que esta Corte confere ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, para fins do indulto, deve ser considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. 2. Malgrado a irresignação do Ministério Público, prevalece neste âmbito superior o entendimento "de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 53-57, por meio da qual concedi a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta que o habeas corpus não poderia ser conhecido, pois substitutivo do recurso cabível. Aduz que o art. 5º do referido decreto seria inconstitucional, motivo pelo qual o indulto não poderia ser concedido. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de concessão do aludido benefício, visto que, no caso concreto, após a unificação, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, a pena máxima em abstrato ultrapassou o limite de 5 anos previsto no art. 5º do mesmo diploma legal. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja cassado o decisum impugnado e restabelecido o acórdão proferido pelo Tribunal estadual. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS PARA ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da interpretação que esta Corte confere ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, para fins do indulto, deve ser considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. 2. Malgrado a irresignação do Ministério Público, prevalece neste âmbito superior o entendimento "de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023). 3. Agravo regimental não provido.